Associação do Comércio e Indústria de Franca a Casa do Empresário Francano

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Posto Informações INPI

ACIF tem Posto de Informações do INPI

 


A ACIF se uniu a Prefeitura, ao Sindicato da Indústria de Calçados e a Unifran para solicitar ao INPI um curso de capacitação em propriedade industrial e um encontro com a diretoria da entidade para viabilizar estudos que possibilitem o registro da cidade como "indicação geográfica para a indústria calçadista local". "Este título pode ser usado como instrumento de marketing na diferenciação do produto perante os concorrentes, mecanismo de agregação de valor e publicidade institucional da cidade", avaliou o presidente da ACIF, João Carlos Cheade que aguarda uma resposta do INPI para breve.  Maiores informações pelo telefone (16) 3711-1721 com Letícia.

O que é o INPI?
É uma autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) é o órgão responsável por executar no país as normas que regulam a propriedade industrial, levando em consideração sua função social, econômica, jurídica e técnica. Dentro dessas atribuições, estão incluídas tarefas como a concessão de registros de marcas e patentes.
Assim sendo, o INPI é o único órgão em nível nacional responsável pelo registro de patentes de inovações tecnológicas.

O que é marca?
O expressivo número de depósitos de marcas que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) recebe, anualmente, mostra que o empresariado vem tomando consciência da importância do registro de marcas, não apenas como forma de garantir um direito, mas principalmente em função do reconhecimento cada vez mais freqüente de que a marca se constitui num importante ativo para as empresas.
A marca registrada garante ao seu proprietário o direito de uso exclusivo em todo o território nacional em seu ramo de atividade econômica. Ao mesmo tempo, sua percepção pelo consumidor pode resultar em agregação de valor aos produtos ou serviços por ela identificados; a marca, quando bem gerenciada, ajuda a fidelizar o consumo, estabelecendo, assim, identidades duradouras - afinal, o registro de uma marca pode ser prorrogado indefinidamente - num mercado cada vez mais competitivo.

O valor de uma marca:
Imagine que você está num supermercado. Você está com uma imensa vontade de comer aquele biscoito; portanto, segue até a prateleira já conhecida. De repente, você toma um susto: todos os biscoitos estão embalados de maneira igual, envoltos numa embalagem padrão e sem nenhuma marca que os identifique. Todos iguais, absolutamente sem aquilo que faz você guiar as suas escolhas no mercado: um sinal, um nome, uma figura, uma forma, uma identidade, enfim, uma marca.
Calma, as marcas não fugiram dos biscoitos. Esta cena serviu apenas para mostrar como seriam as coisas caso os produtos ou serviços, postos à venda no mercado, não possuíssem uma marca. Marcas são pontes entre as pessoas. Produtores, fornecedores, comerciantes, consumidores, todos precisam estabelecer relações em que valores são construídos e compartilhados. Nesse sentido, as marcas atuam como elementos que potencialmente agregam valor às coisas. São ferramentas poderosas e freqüentemente podem agir em favor de uma empresa – embora, quando não cuidadas, depreciem sua imagem. Na maioria das vezes, constituem o ativo mais valioso das firmas, sendo inclusive alvo de transações comerciais sem precedentes. Marcas inspiram qualidade, evocam lembranças, atraem desejos. Portanto, merecem investimento e proteção. E a maior proteção de uma marca é o seu registro junto ao INPI. Agora, pode comprar seu biscoito favorito. As marcas felizmente existem.


Por que registrar?
Já falamos sobre o valor que uma marca pode ter. Mas, por que registrar uma marca? Apesar de não ser obrigatório, o registro da marca no INPI garante direitos específicos. Se você possui algum negócio, provavelmente seus produtos ou serviços devem ter uma marca. Então, imagine deixar de registrá-la e, tempos depois, saber que seus concorrentes estão imitando a sua marca, desviando a sua clientela e, conseqüentemente, prejudicando os seus lucros? Com a marca registrada, você tem garantias contra seu uso indevido, resguardando-se contra a concorrência desleal e atos de má-fé praticados por terceiros. É um respaldo legal que constrói valor para a marca, fornece mais segurança à sua atuação no mercado, além de viabilizar transações comerciais nas quais sua marca é o maior objeto de negociação.
Diante de um cenário cada vez mais competitivo, registrar sua marca é o principal passo para garantir seus direitos no mercado. E lembre-se: é mais fácil para os concorrentes imitar a sua marca do que reproduzir seu produto ou serviço. Portanto, proteja-se.

Marca não é patente
Uma confusão comum entre algumas pessoas é imaginar que se patenteia uma marca. Não existe “patente de marca”. O que existe é “registro de marca”. Marcas e patentes fazem parte de uma grande área do direito chamado “Propriedade Intelectual”. Se, por acaso, o que você deseja é, por exemplo, uma patente de invenção, ou um modelo de utilidade, acesse o site www.inpi.gov.br .
 Mas, se você de fato está interessado em obter uma marca, ou apenas quer ter mais informações a respeito, é bom, desde já, ficar com a definição legal: marca, segundo a lei brasileira, é todo sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica e distingue produtos e serviços de outros análogos, de procedência diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas.
Portanto, não se esqueça: marca não é patente.


Nome de domínio, nome comercial e registro de marca: principais diferenças:
Já comentamos que a proteção legal é extremamente aconselhável para quem tem uma marca. Mas, digamos que, ao mesmo tempo, você tenha um site na internet, uma firma comercial e fabrique também um produto qualquer. Obviamente, todas essas coisas têm que possuir um nome, um sinal por meio do qual sejam conhecidos. Entretanto, para cada objeto em questão existe uma proteção. Assim, nomes de domínio de internet, por exemplo, não são passíveis de registro no INPI; da mesma forma, o registro do nome comercial não pode ser efetuado em nosso órgão, sendo de competência das juntas comerciais de cada estado. No exemplo dado, somente a marca do produto é que pode ser registrada no INPI.


Naturezas de marca
A natureza de uma marca diz respeito à sua origem e ao seu uso. No que tange à origem, existem marcas brasileiras e marcas estrangeiras. Para todos os efeitos, marca brasileira é aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa domiciliada no país. Já a marca estrangeira é aquela regularmente depositada no Brasil, por pessoa não domiciliada no país, ou aquela que, depositada regularmente em país vinculado à acordo ou tratado do qual o Brasil seja partícipe, ou em organização internacional da qual o país faça parte, é também depositada no território nacional no prazo estipulado no respectivo acordo ou tratado, e cujo depósito no País contenha reivindicação de prioridade em relação à data do primeiro pedido.
No que concerne ao seu uso, as marcas podem se distinguir de acordo com o quadro abaixo:

Natureza das marcas A que se aplica;
Produto Distinguir produtos de outros idênticos, semelhantes ou afins;
Serviço Distinguir serviços de outros idênticos, semelhantes ou afins;
Coletiva Identificar produtos ou serviços provenientes de membros de um determinado grupo ou entidade;
Certificação Atestar a conformidade de produtos ou serviços a determinadas normas ou especificações técnicas.

Formas de apresentação:
As marcas possuem diversas formas de apresentação. Não são apenas nomes; nem apenas figuras. Entretanto, de acordo com a lei brasileira, não se pode proteger sinais que não sejam visualmente perceptíveis. Assim, um som, ou ainda um aroma, não encontram amparo legal como marca. A seguir, um quadro apresentando as principais características de cada forma de apresentação:

Apresentação A que se aplica:
Nominativa Sinal constituído apenas por palavras, ou combinação de letras e/ou algarismos, sem apresentação fantasiosa;
Mista Sinal que combina elementos nominativos e figurativos;
Figurativa Sinal constituido por desenho, imagem, formas fantasiosas em geral;
Tridimensional Sinal constituído pela forma plástica distintiva e necessariamente incomum do produto.

SAIBA MAIS...
Existem três perguntas que o usuário deve se formular antes de depositar uma marca no INPI:
1. Exerço atividade lícita, efetiva e compatível com o produto ou serviço que minha marca visa assinalar?
Marcas identificam produtos ou serviços. Existem marcas para biscoitos, vinhos ou roupas; mas, também existem marcas para extintores de incêndio ou serviços de cremação, por exemplo. A verdade é que há marca para tudo; entretanto, não há marcas para todos. Assim, a ela só pode ser solicitada por quem tem legitimidade para requerê-la. A regra é clara: uma marca só pode ser requerida por pessoa física ou jurídica que exerça atividade lícita, efetiva e compatível com o produto ou serviço que a marca visa assinalar, sendo que sua atividade também pode se dar através de empresas controladas direta ou indiretamente. É simples: se sua empresa fabrica biscoitos, você não poderá solicitar uma marca para identificar roupas e vice-versa. Portanto, tenha sempre em mente que uma marca visa distinguir um produto ou serviço de outros iguais, semelhantes ou afins. Se você pede uma marca para um serviço que sua firma não faz ou para um produto que sua fábrica não produz, todo o procedimento de depósito acabará sendo em vão.
2. Minha marca pode ser registrada?
Agora a pergunta a ser feita é: minha marca é registrável? Muitas pessoas pensam que qualquer sinal pode ser registrado como marca. Não é verdade. Marcas, assim como, por exemplo, patentes de invenção, são objeto de um ramo específico do direito, o da propriedade industrial, regulado por leis. No Brasil, a lei que regula a propriedade industrial – portanto, os direitos e obrigações relativos às marcas – é a Lei de Propriedade Industrial (nº 9279/1996). A LPI, como é chamada, regula todos os aspectos do direito marcário, inclusive o que pode e o que não pode ser registrado como marca. Consulte o artigo 124 da LPI para ter acesso a todas as proibições. Não é difícil compreendê-las. De qualquer modo, listamos a seguir algumas recomendações a fim de que se evite registrar uma marca que, nos termos da LPI, seria irregistrável:
• Não tente registrar como marca um sinal de caráter genérico, comum, necessário ou simplesmente descritivo, caso o sinal tenha relação com o produto ou serviço que visa distinguir. Marcas têm que ser distintivas; marcas cujos elementos buscam apenas designar uma característica do produto ou serviço, ou que tão somente descrevem sua necessária natureza, nacionalidade, peso ou qualidade não podem, tecnicamente, ser chamadas de marcas: são nomes comuns, vulgares, necessários, portanto, não podem ser apropriados por ninguém;
• Faça uma busca prévia em nosso banco de dados. Desse modo, você terá maior probabilidade de sucesso em seu pedido, uma vez que poderá evitar pedir o registro de marcas que já foram solicitadas ou concedidas anteriormente;
• Evite solicitar uma marca que possua alguma expressão de propaganda. Marcas que contenham elementos tais como, “o melhor”, “o mais rápido”, “serviço de qualidade” etc, possuem poucas chances de obter o registro. Marca não é propaganda; e propaganda não pode ser protegida nos termos da LPI;
• Procure não incluir em sua marca quaisquer sinais que sejam oficialmente reconhecidos como sendo de governos nacionais ou estrangeiros ou que imitem bandeiras, monumentos ou brasões oficiais. Siglas que evidentemente sejam reconhecidas como sendo de entidades governamentais devem ser evitadas, uma vez que possuem proteção especial. A norma é simples: ninguém pode se apropriar, como marca, de sinais que são de todos; da mesma maneira, não há como pleitear exclusividade sobre um sinal que não pode ser de ninguém.
 
3. O sinal que eu escolhi como marca está disponível?
Não basta que sua marca seja registrável. Ela tem que estar disponível. Isto porque, no Brasil, trabalha-se com o chamado sistema atributivo de direito, ou seja: ganha o registro quem o solicita primeiro ou, como nós dizemos, quem deposita o pedido de registro em primeiro lugar, salvo exceção prevista na LPI. Desse modo, se o sinal escolhido por você para identificar seu produto ou serviço já estiver registrado no INPI e protegido para a mesma classe vinculada ao seu produto ou serviço, pelo menos a princípio, ele não estará disponível. Portanto, uma busca prévia em nosso banco de dados, embora não obrigatória, se torna essencial para o sucesso do seu pedido.